O processo de compra e venda de empresas desperta interesse tanto pelos seus valores como pela sua sofisticação jurídica e negocial.
(mais…)Category: M&A
SEGURO DE REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS NOS CONTRATOS DE M&A
Operações de fusões e aquisições (M&A) são, por natureza, operações de altíssimo risco.
Por mais técnica e cuidadosa que seja a due diligence, o comprador nunca estará livre do risco de que alguma informação prestada pelo vendedor seja falsa (ou não totalmente verdadeira).
É por meio das “representações e garantias” (representations and warranties) que o vendedor apresenta ao comprador uma série de declarações sobre o negócio (objeto da operação), como por exemplo a existência de demandas judiciais ou extrajudiciais passadas ou presentes, a existência de passivo, a regularidade dos livros contábeis, dentre outras, assegurando a veracidade das informações prestadas.
Por outro lado, é com base nas representações e garantias que o comprador busca entender melhor o funcionamento do negócio como um todo e, principalmente, entender seus riscos e contingências.
Mas e se as representações e garantias não forem verdadeiras?
Algumas declarações, se falsas, garantem ao comprador o direito de desistir do deal (“walk-away”); outras, permitem renegociações de preço, termos e cláusulas.
Por esses motivos, essa é uma das cláusulas mais importantes de um contrato de M&A e um dos pontos mais sensíveis de uma negociação. Consequentemente, é também responsável por um grande número de deals que mesmo em estágio avançado acabam não sendo consumados.
Uma solução relativamente nova e cada vez mais explorada em operações de M&A é a contratação de seguro para as representações e garantias.
O seguro de representações e garantias surgiu em Londres na década de 90 e começou a ser difundido na Europa nos anos 2000, mas só recentemente começou a ser usado de forma mais recorrente e efetiva nos Estados Unidos e Ásia.
A grande vantagem do seguro é confortar as partes com relação a potenciais riscos e contingências sobre os quais comprador e vendedor tenham entendimentos muito divergentes.
Por exemplo, em uma negociação hipotética, um comprador negocia a aquisição de uma empresa por $150 milhões e o vendedor insiste em fixar o teto de indenização em $10 milhões.
No entanto, após a realização da due diligence, o comprador chega à conclusão de que precisará de proteção de $30 milhões e que os $10 milhões sugeridos pelo vendedor não serão suficientes para protegê-lo de potenciais contingências.
A divergência das partes é de $20 milhões em uma transação de $150 milhões, ou seja, é extremamente improvável que as partes superem essa divergência e o deal dificilmente resistirá.
É em situações como essa que a contratação de um seguro para as representações e garantias pode “salvar” o negócio.
O valor do prêmio de seguros contra quebra das representações e garantias varia normalmente de 2% a 3% do valor segurado. Significa que no exemplo, o gap de $20 milhões que separa a expectativa das partes seria coberto a um custo de $400 a $600 mil.
Ao invés de cada uma das partes aumentar o risco esperado em $10 milhões (supondo que elas concordassem em dividir o custo do gap, o que é muito improvável), cada uma arcaria com o valor de $200 a $300 mil.
A divergência sobre valores é só uma das questões que podem travar as negociações.
É possível que as partes discordem também da duração de uma garantia, por exemplo. Enquanto para o vendedor pode ser extremamente desconfortável continuar responsável por potenciais contingências por um período maior de 12 meses, o comprador de um negócio nos Estados Unidos entende ideal que a garantia se estenda por pelo menos 24 meses, chegando a 6 anos com relação a contingências tributárias.
Além disso, a contratação de seguro traz para a relação contratual um terceiro que poderá responder por quebras contratuais no lugar de uma das partes. Em uma eventual situação de quebra nas representações e garantias, o comprador tem a opção de demandar judicialmente a seguradora e não o vendedor.
Pode parecer irrelevante, mas na prática existem muitas situações em que o comprador se vê de mãos atadas quando precisa discutir judicialmente termos contratuais que responsabilizariam o vendedor.
Pode ser que o vendedor seja um parceiro estratégico e que o ajuizamento de uma demanda judicial prejudique um relacionamento extremamente valioso e lucrativo. Ou então que o garantidor no contrato de M&A seja um executivo da empresa que tenha permanecido na condução da administração do negócio adquirido, de forma que demandá-lo judicialmente seja inviável para o comprador lesado.
É claro que a contratação de seguro não se resume a proteger o comprador ou oferecer um conforto ao vendedor que não terá de desembolsar grande parte do preço do negócio pra cobrir eventuais contingências. Também não é uma panaceia a remediar todas as adversidades de uma operação e blindar as partes contra todo e qualquer risco.
A conveniência e possibilidade da contratação do seguro devem ser analisadas caso e caso, de acordo com a real expectativa das partes e a necessidade concreta de alocação de riscos potenciais.
Independentemente disso, é uma excelente ferramenta que não deve ser poupada quando necessária a viabilizar o fechamento de uma operação, aproximando partes com expectativas muito divergentes especialmente com relação aos riscos do negócio.
Fonte: Eric Marcks and John A. Fisher. Effective Use of Representations and Warranties Insurance Policies in M&A Transactions. California Business Law Practitioner, Volume 28, Number 2, 2013.
- Vitoria Schimiti Voltarelli
- outubro, 26
- 221
- Conexão MF, M&A
- Contratos
SETOR DE FUSÕES E AQUISIÇÕES SOFRE COM AUTUAÇÕES MILIONÁRIAS DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal está autuando diversos Fundos de Investimento em Participações (FIP’s), comumente conhecidos como Fundos de Private Equity, que falham ao comprovar a identidade de seus cotistas estrangeiros.
A Receita Federal está exigindo que os fundos comprovem que seus cotistas são de fato estrangeiros, para que possam fazer jus à isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
Desde 2006 os fundos que são formados com capital estrangeiro contam com a isenção sobre o ganho de capital. O benefício fiscal foi concedido para incentivar o investimento estrangeiro em empresas de pequeno e médio porte, de capital fechado.
A Receita Federal pretende autuar fundos que servem apenas de “fachada” para que empresários brasileiros consigam isentar-se, de maneira fraudulenta, de pagar o imposto. Além disso, a Receita Federal entende ser uma obrigação dos administradores dos fundos saberem quem são os seus cotistas investidores.
Em caso de falha na comprovação, a Receita Federal está autuando os fundos, uma vez que a alíquota para investidores brasileiros é de 15%, e cumulando com juros e multa.
Além destas autuações, o setor vem sofrendo com autuações milionárias referentes a amortização de ágio em empresas compradas pelos fundos de investimento.
Sem pretensão de esgotar o tema, o ágio é a diferença entre o valor pago pelo comprador e o valor contábil ou justo da empresa alvo, que reflete uma expectativa de receita futura.
Existe previsão legal para que as empresas abatam o ágio de impostos a pagar, ao longo dos anos. Ocorre que a Receita Federal tem considerado diversas dessas operações como indevidas, o que tem gerado autuações e, consequentemente, discussões tanto na esfera administrativa quanto judicial sobre o tema.
No mercado de fusões e aquisições, além das operações realizadas entre empresas do mesmo setor (estratégicos), os fundos de investimento desempenham papel relevante e representativo.
Hoje há mais de R$ 100 bilhões em capital de investidores comprometidos em fundos de investimento.
Os fundos são constituídos por uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinados à aplicação em ativos financeiros, tais como à aquisição de ações, debentures, bônus de subscrição, quotas e outros títulos de emissão de companhias abertas ou fechadas.
Os fundos são administrados por agentes profissionais e especializados, autorizados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) a exercerem tal atividade.
Os administradores dos fundos analisam o mercado e investem em empresas com potencial de crescimento. Ao aplicarem seus recursos, buscam participar do processo decisório da companhia investida e influenciar na definição de seu plano de negócio.
Normalmente, os fundos de investimento não interferem na condução ordinária do negócio, limitando-se a nomear membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Financeira.
A lógica de atuação dos fundos de investimentos é “adquirir participações em negócios que podem crescer ou melhorar significativamente suas performances com a injeção de capital e expertise financeira ofertada para, num segundo momento – período que tem duração entre 3 e 10 anos – realizarem o desinvestimento, com o maior lucro possível”[1].
Segundo o Valor Econômico[2], o presidente da Abvcap (Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital) Fernando Borges emitiu a seguinte nota para comentar as autuações da Receita Federal:
“Essa atitude representa uma ameaça real a um setor que investe centenas de bilhões de reais na economia real brasileira e gera milhares de empregos. É legítimo e necessários punir os verdadeiros vilões. Mas a mudança nas regras do jogo cria um nível de incerteza que, na prática, vai afugentar os investidores estrangeiros de longo prazo e penalizar a imensa maioria que faz tudo certo”.
O aumento no número de operações de fusões e aquisições envolvendo fundos de investimento no Brasil é uma realidade. Tais operações fomentam a economia e geram riqueza para o país.
Resta saber qual será o posicionamento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e do judiciário em relação às autuações. Todavia, é certo afirmar que o posicionamento adotado trará fortes impactos sobre o setor.
[1] BOTREL. Sérgio. Fusões & Aquisições – 3ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
[2]http://www.valor.com.br/financas/5449581/receita-multa-fundos-de-private-equity-e-setor-entra-em-alerta
- Victor Marques
- abril, 26
- 100
- M&A